A curatela especial como ferramenta do Planejamento Sucessório
- Júlia Passalacqua
- 6 de ago.
- 3 min de leitura
No Planejamento sucessório envolvendo menores de idade quando há pais separados ou divorciados, existe a preocupação de que, no falecimento do genitor, os bens herdados pelo filho(a) seja administrado pelo outro genitor, sendo que com este não há mais qualquer ligação afetiva.
É inerente que, independentemente da circunstância afetiva ou conjugal dos pais, quando há menores herdeiros é um elemento preocupante, que pode ser alvo de conflitos e de riscos ao patrimônio do menor.
Mas será que, em caso de falecimento do genitor, obrigatoriamente, o outro genitor deverá assumir a gerência dos bens herdados pelo filho menor, em decorrência do poder familiar?
Primeiramente, importante explicar rapidamente sobre o poder familiar, previsto no artigo 1.634 do Código Civil.
A administração dos bens herdados por menores é um dos direitos e deveres dos pais – característica do poder familiar - de modo que, esta obrigação dever ser integrada pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando que os recursos decorrentes desses bens sejam destinados de forma a promover a educação, saúde e bem-estar dos menores.
Contudo, quando se trata do mundo real, a vida familiar pode ser mais complicada e inusitada, especialmente quando os pais se divorciam ou entram em disputas familiares.
Assim, o Código Civil em conjunto com instrumento do Planejamento Sucessório trouxe uma solução, a fim de garantir a proteção da criança e adolescente frente os conflitos familiares, através da figura do curador especial, cuja função é administrar o patrimônio herdado pelo menor.
O papel do curador é essencialmente patrimonial, ou seja, de gestão dos bens herdados pelo menor, conforme previsto no §2º do artigo 1.733 do Código Civil. Ainda, a lei diferencia a figura do tutor do curador especial, sendo que o primeiro é a nomeação de um terceiro em testamento, quando ambos os pais falecem ou a perda do seu poder familiar.
Em outras palavras, o tutor tem a função de garantir o cuidado, educação e bem-estar da criança, enquanto o curador especial é nomeado exclusivamente para administrar os bens deixados por herança ou legado.
O testamento é o instrumento utilizado no Planejamento Sucessório para a nomeação do curador especial, pois permite que o testador, ao instituir o menor como herdeiro ou legatário, determine quem será pessoa de confiança para gerir os bens deixados ao menor, afastando o outro genitor da administração do patrimônio herdado.
Nesse sentido, a nomeação de curador especial em testamento é uma das ferramentas do planejamento sucessório para prevenir conflitos familiares em prol dos interesses do menor em ocasiões que não seja coerente e prudente deixar a administração dos bens herdados com os genitores da criança.
Além disso, é importante estabelecer no testamento quando irá cessar o papel do curador especial na gestão dos bens herdados pela criança, uma vez que o Código Civil não determina quando acaba a curadoria especial.
Diante da ausência de norma que estabeleça o prazo para a cessação da curadoria, o testador poderá nomear curador especial para gestão dos bens até alguns anos depois de o menor atingir a maioridade, sob a condição de que o testador justifique o aumento deste tempo.
O testador poderá estabelecer condições para que cesse o papel do curador especial quanto a gestão dos bens, como por exemplo, quando o herdeiro se formar em curso superior, ou atingir 30 (trinta) anos, idade que o testador entende ser suficiente para o herdeiro gerir sozinho os bens que lhe foram deixados.
Conclui-se que a nomeação de curador especial, através do testamento é uma das formas principais para proteger os interesses e o patrimônio dos filhos menores, com o objetivo de afastar a administração dos bens pelo outro genitor que não possuí mais qualquer vínculo afetivo com o filho(a) e com o testador(a).
Por isso que é tão importante que o testamento seja elaborado por um advogado especialista na área, através da inserção de cláusulas que expressem as vontades do testador, sempre em prol dos herdeiros menores e prevenindo litígios após a abertura da sucessão.
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