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Como proceder quando um dos companheiros não quer reconhecer a união estável?

  • Júlia Passalacqua
  • 28 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura

Uma relação pautada pela assistência mútua, dividem o lar e possuem a intenção de constituição de família, sendo que o/a companheiro/a acha que não precisa reconhecer a união estável. Porém, você não concorda, e não sabe o que fazer nessa situação para regularizar toda a relação.


Muitos casais que vivem em união estável acham que não precisam formalizar a união estável, uma vez que esta por si só, já é garantida caso comprovada.

A união estável produz os mesmos efeitos jurídicos do casamento, mesmo que não regularizada por meio de contrato escrito, porém nesse caso deve ser devidamente provada.


Destarte, a forma mais garantida de provar a existência da união estável é sempre por meio de contrato particular, assinado por ambos os companheiros e por duas testemunhas, ou pode ser feito por escritura pública de união estável lavrada perante o Tabelião de Notas.


Todavia, um dos companheiros não acha que tem a necessidade de se documentar a relação, o outro companheiro poderá adotar medidas cabíveis como meio de se comprovar a união estável, e assim, assegurar todos os seus direitos garantidos por lei.


Primeiramente cabe explicar algumas características dessa relação, começando pelos requisitos que comprovam a união estável.


A união estável é baseada em uma relação pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição e família. Nesse sentido, os tribunais brasileiros entendem que para a configuração da união estável devem estar presentes o elemento publicidade, que nada mais é do que o tratamento dos dois companheiros perante a sociedade, a continuidade dessa relação e o objetivo de constituição de família.


É importante pontuarmos que a constituição de família deve ser almejada no presente, ou seja, não pode ser um projeto para o futuro, e não necessariamente precisa ter o objetivo de formação de prole, podendo estar configurada a união estável. A coabitação não é requisitos para configuração de união estável, é apenas uma consequência deste relacionamento.


Ademais, o último requisito é o mais importante para caracterizar a união estável, caso não esteja comprovado o requisito de constituição familiar vai se configurar namoro ou um simples noivado, relações que não geram consequências patrimoniais ou sucessórias.


A união estável é verificada no mundo dos fatos, sendo que a lei não estabelece um período mínimo para configurar a união. Dessa forma, se o casal está junto, não necessariamente residem juntos, contudo, almejam constituir uma família no presente momento, e passam a se apresentarem para a sociedade como tal, isso já configura uma união estável.


Com efeito, a união estável é um relacionamento que deve ser analisado com base em fatos, o que muitas vezes gera discussão entre as pessoas quando está ou não configurada a união.


Desse modo, a melhor forma para assegurar os direitos de ambos os companheiros é formalizar a união através de contrato particular de convivência ou escritura pública lavrada perante o Cartório de Notas.


A lei não exige uma forma específica para formalizar a união. O contrato trará segurança às partes, uma vez que poderá ser estipulado no instrumento o regime de bens escolhido pelo casal. Quando o reconhecimento da união estável não é formalizado através de contrato particular ou escritura pública, vigorará o regime da comunhão parcial.


Agora, o que fazer para dissolver a união estável?


É necessário fazer a sua dissolução formal para que seja partilhado os bens dos companheiros durante a vigência da união, que pode ser feita no cartório de notas, caso a dissolução seja consensual.


Porém, se houver filhos menores, as questões de guarda, regime de convivência e alimentos será decidido pelo Poder Judiciário, com a assistência do Ministério Público, após a regulamentação dos filhos menores, os companheiros poderão realizar a dissolução da união de forma extrajudicial, ou seja, no cartório.


A dissolução consensual é mais rápida, uma vez que ambas as partes estão dispostas a resolver o término de forma mais consensual. Nesse caso de dissolução é necessário a presença de advogado para assegurar a ambas as partes os seus direitos no final da relação.


Portanto, os companheiros devem sempre buscar formalizar o seu relacionamento amoroso, através de instrumento particular ou escritura pública de união estável, no momento que estiver configurado todos os elementos para a união estável, garantindo-se uma maior segurança jurídica a eles em caso de dissolução desta união estável.


Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.

 
 
 

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