Testamento vital, uma das principais ferramentas do planejamento sucessório.
- Júlia Passalacqua
- 16 de jul.
- 3 min de leitura
Já parou para pensar, caso você sofra um acidente ou manifeste uma doença, que o impossibilite de tomar decisões, quem será a pessoa responsável por cuidar da sua saúde ou de administrar suas finanças?
Quando você fica impossibilitado de expressar a sua vontade, é essencial que você tenha alguém que possa tomar as decisões por você, caso contrário a administração dos seus bens até a sua interdição ou falecimento poderá ficar comprometida.
As diretivas antecipadas de vontade, popularmente conhecido como testamento vital, têm como finalidade permitir que uma pessoa, em pleno discernimento, manifeste expressamente sua vontade para situações em que, possivelmente, no futuro, venha a ficar impossibilitada, de exercer os atos da vida civil por determinado ou indeterminado.
A pessoa que deseja fazer suas diretivas antecipadas de vontade tem a possibilidade de dispor sobre questões relacionadas a cuidados de saúde, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida, caso seja acometida por doença terminal, que a impeça de expressar sua vontade. Além disso, a pessoa poderá estabelecer a respeito da administração de seus bens imóveis e de seus recursos financeiros, com o objetivo manifestar expressamente que suas despesas sejam destinadas para manter integralmente todas suas necessidades de saúde.
O testamento vital permite que pessoa nomeie seus representantes legais – também chamados de curadores - para gerir questões de saúde, como por exemplo, contratar médicos, adquirir medicamentos, contratar ou aquirir tudo o que for necessário para o bem-estar do Declarante – pessoa que dispõe sobre todas as suas vontades no testamento vital – caso venha a ficar impossibilitada de tomar decisões.
Além da possibilidade de nomeação de representantes para fins de saúde, poderá ser indicado representantes para fins de gestão patrimonial, ou seja, curadores gerir os bens imóveis e direitos deles oriundos, dando amplo ou específicos poderes de administração, como realizar pagamentos, receber, em nome do Declarante, os frutos gerados pelos imóveis, representá-lo em assembleias ou reuniões, administrar os recursos financeiros, dentre outros poderes específicos estabelecido pelo Declarante no referido instrumento. Assim, os representantes legais terão a atribuição para garantir que, em caso de perda, temporária ou permanente, da capacidade cognitiva, a vontade do declarante manifestada seja preservada.
Ainda, é importante pontuar que todas as disposições sobre tratamentos de saúde e administração patrimonial declaradas pela pessoa, devem ser cumpridas, independentemente de ordem judicial, sendo que não há necessidade de ajuizamento de ação de interdição.
Em complemento, é importante destacar que não se trata de um testamento, mas de uma escritura pública de declaração, tendo em vista que o primeiro só produz efeitos após a morte do testador, enquanto esta última vigora produz efeitos em vida, de modo que, o instrumento terá eficácia nos casos de eventual moléstia grave, acidente, intervenção cirúrgica ou qualquer outra causa desta natureza que impeça a pessoa de expressar a sua vontade.
A partir da apresentação do testamento vital, percebe-se que este instrumento é uma das ferramentas mais eficazes do planejamento sucessório, uma vez que as diretivas antecipadas de vontade têm o objetivo de: a) garantir que as decisões pessoais do indivíduo sobre sua saúde, tratamentos médicos, religiosos e outros valores sejam respeitados; b) garantir sua expressão manifestação de vontade sobre questões que envolvem a gestão societária, financeira e patrimonial em casos de eventual incapacidade do indivíduo.
Por fim, é aconselhável que o indivíduo busque um advogado especializado para realizar a elaboração das diretivas antecipadas de vontade.
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