top of page

É possível partilha de bens no exterior, em caso de divórcio?

  • Júlia Passalacqua
  • 8 de jul.
  • 3 min de leitura

A lei de introdução à normas do direito estabelece, em seu artigo 7º, §4ª, que o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os cônjuges/conviventes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 


Em outras palavras, o regime de bens escolhido pelo casal deve obedecer a lei do domicílio do casal, ou seja, independentemente da nacionalidade dos cônjuges, se um uruguaio e uma brasileira se casaram e possuem domicílio no Brasil, o Poder Judiciário Brasileiro é competente para julgar a ação de divórcio e partilha de bens, e inclusive por fazer incluir na partilha os bens situados fora do país.


Porém, juristas questionam-se a todo momento quanto à (im)possibilidade de partilha de bens situados no exterior, sob o fundamento de que o Poder Judiciário Brasileiro não tem plena competência para interferir na esfera jurisdicional de outro país. 


Ora, caso não fosse possível partilhar bens situados no exterior, bastaria que os bens de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais por um dos cônjuges, com a intenção de fraude à partilha de bens, inviabilizando-se, assim, a aplicação da norma que determina a distribuição equânime do patrimônio adquirido na constância da união. 


Nesse sentido, evidente que o direito processual, que define as normas competência territorial, não deve se sobrepor a norma de direito material, que dispõe acerca do regime de bens do casamento/união estável, garantindo-se ao cônjuge/companheiro a aplicação do regime de bens escolhido quando da celebração do casamento ou de constituição de união estável no Brasil.  


Deste modo, a partir de decisões conflitantes a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 2003, no qual discutia-se a viabilidade de partilha de bens de um dos cônjuges que possuíam residência no Líbano, em razão da dissolução do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. O Superior Tribunal de Justiça utilizou-se do argumento exposto acima, quanto a impossibilidade de supressão de direito material sobre a norma processual, chegando nas seguintes premissas para admissão da partilha de bens situados no exterior: (i) há diferenças entre o direito processual (jurisdição) e o direito material (partilha), de modo que este não pode ser agravado por esse; (2) deve ser aplicada a regra da compensação de bens para possibilitar a partilha de bens uniforme, equânime e equilibrada entre os cônjuges/conviventes; (3) não se pode permitir que, através de operações fraudulentas, a alteração de regime de bens do casamento, por meio de construção de patrimônio no país estrangeiro. 


Por conseguinte, no caso em concreto, a Corte Superior concluiu que deve ser feita a partilha de bens do casal existentes no Brasil, além disso, considerar para partilha o valor dos bens localizados no Líbano, em observância à legislação brasileira, que não exclui da comunhão os bens situados no Líbano. 


A partir deste Leading case, os tribunais brasileiros vêm aplicando o mesmo entendimento da Corte Superior. Como exemplo, o STJ admitiu, para fins de partilha e equilíbrio das meações, valores depositados nos Estados Unidos, e de igual modo, permitiu a partilha de bens igualitária das participações societárias em sociedades e depósito de valores situados no Uruguai. 


Desta forma, a partir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a norma do direito de família previsto no Código Civil, e com o artigo 7º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, deve-se admitir a partilha de bens de bens situados no exterior em ação processada e julgada no Brasil. 


O cônjuge/companheiro precisa estar em alerta quanto à possibilidade de fraude à sua meação, vez que o seu cônjuge/convivente pode estar destinando bens para fora do país, com a objetivo único e exclusivo de ocultação de bens, ocasionando a violação à partilha equânime entre o casal. 


Portanto, é necessário que o advogado do cônjuge/convivente prejudicado esteja atento quanto aos bens que estão sendo ocultados pelo outro cônjuge no exterior, uma vez que estes bens fazem parte da meação, em conformidade com o regime de bens optado pelo casal no Brasil. 

 


 
 
 

Comentários


bottom of page