cônjuges ou companheiros podem ser sócios em uma mesma empresa?
- Júlia Passalacqua
- 11 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
Como tudo no mundo do direito, a resposta é depende. O regime de bens escolhido pelo casal trará grade interferência sobre diversas questões, bem como em relação a possível vedação legal de ambos os cônjuges poderem participar, ou seja, serem sócios em uma mesma sociedade empresária.
No Brasil, o Código Civil, em seu artigo 977, não permite que o casal casado sob o regime da comunhão universal de bens ou sob o regime da separação obrigatória de bens sejam sócios em uma mesma sociedade empresária.
Indaga-se, porque o dispositivo legal impôs tal proibição sobre determinados regimes de bens. Primeiro, vamos explicar o motivo da vedação legal em relação ao regime de comunhão universal de bens.
Neste regime todos os bens adquiridos antes, durante e depois do casamento são partilhados entre os cônjuges, logo, constituir uma sociedade em conjunto será totalmente fictícia, haja vista que as contribuições e resultados serão comuns, e assim, não há razão para que o casal constituía uma sociedade em conjunto ao ser inerente ao regime de bens adotados por eles.
Em relação ao regime de separação obrigatória de bens, por se tratar de regime imposto pela lei, em razão de uma das hipóteses elencadas nos incisos I a II do art. 1641 do CC/02, a lei tem o objetivo de evitar que a sociedade constituída sirva para burlar a inerente finalidade do regime de separação obrigatória de bens.
A Lei não excepciona nenhum tipo societário, e assim, a lei veda tanto as sociedades simples como as empresárias. Contudo, em relação as sociedades de capitais (sociedades anônimas e sociedade em comandita por ações), não estão no rol das proibições legais, sendo que os cônjuges casados pelo regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens podem adquirir ações de uma mesma companhia.
A lógica da lei em não proibir qualquer vedação aos casais em adquirirem ações de sociedades anônimas se dá pelo fato de que nessas sociedades não há relações pessoais entre os sócios, sendo que a sociedade se forma em razão do conjunto de capital investido na empresa, portanto não tem nenhuma finalidade impor a vedação neste tipo de sociedade.
Por fim, escolher com cautela o regime de bens é de extrema relevância para que se possa prever um planejamento patrimonial que seja conforme os interesses do casal, objetivando diminuir inesperados e inoportunos efeitos prejudiciais para ambos os cônjuges.
Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.
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