Você sabia que o cônjuge sobrevivente tem direito de habitação no imóvel que servia de residência?
- Júlia Passalacqua
- 4 de mai. de 2023
- 3 min de leitura
Após o falecimento, automaticamente todos os herdeiros adquirem os bens quando da abertura da sucessão. O conjunto de bens que pertencem ao acervo patrimonial do falecido será divido entre os herdeiros somente após a partilha, que ocorre no final do processo de inventário.
Ocorre que, o imóvel em que residiam ambos os cônjuges, não será partilhado entre os herdeiros, e sim pertencerá a viúva/viúvo.
Por exemplo, um pai divorciado que possui três filhos advindo do primeiro casamento, casa-se novamente, e vem a falecer depois de três anos de casado. No momento da partilha dos bens, o imóvel que era destinado à residência do casal, o cônjuge e/ou companheiro sobrevivente passa diretamente a ter direito de habitar gratuitamente este imóvel.
Assim, por força da Lei, no momento da abertura da sucessão, o imóvel que era o domicílio conjugal automaticamente é transferido ao cônjuge sobrevivente, não sendo necessário a abertura de inventário para partilhar o exercício do direito sobre este imóvel.
O único requisito legal (Art. 1831 do CC) para o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel é a inexistência de outros bens da mesma natureza a inventariar, ou seja, caso o falecido tenha deixado no momento da sucessão outros múltiplos imóveis residenciais.
Porém, muitas decisões judiciais possuem o entendimento de que a o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não somente para concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, uma vez que existia um vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel que era considerado o lar da família.
Desse modo, a jurisprudência tem permitido o cônjuge estabelecer sua moradia no imóvel que servia de residência pelo casal, mesmo que o falecido tenha deixado outros imóveis com a mesma natureza residencial.
Outra questão que sempre gera discussão, no momento da partilha dos bens do falecido, quando os herdeiros muitas vezes inconformados com o direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente, alegam que esse imóvel deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, uma vez que o cônjuge sobrevivente tem outros imóveis particulares residenciais que servem como moradia.
Ora, a alegação não merece prosperar, pois nenhum dispositivo legal impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio do cônjuge sobrevivente.
No que tange a respeito do registro do imóvel em cartório, em nome do cônjuge sobrevivente, este não é necessário, uma vez que no momento da abertura da sucessão automaticamente o imóvel é transferido para o cônjuge sobrevivente.
Além disso, por força do artigo 1415 do CC/02, o cônjuge/companheiro não pode ser obrigado a pagar aluguel para os demais herdeiros por estar residindo exclusivamente no imóvel residencial, pois este tem caráter gratuito, e a norma protetiva que dispõe sobre o direito real de habitação tem como princípios o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, garantindo diretamente o direito exclusivo sobre o bem imóvel.
Todavia, o cônjuge sobrevivente não poderá alugar o imóvel sobre o qual tem direito real de habitação, visto que o direito real de habitação só é permitido sobre o imóvel residencial onde o núcleo familiar era estabelecido.
Cabe esclarecer que o direito real de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Portanto, mesmo que o cônjuge sobrevivente não tenha direito a meação, por força do regime de bens escolhido, e, por conseguinte, mesmo que não tenha qualquer direito sobre o aludido imóvel, terá assegurado em seu favor o direito de ali permanecer residindo.
Por fim, a norma protetiva que dispõe sobre o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.
Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.
コメント