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Por que os casais devem fazer um planejamento matrimonial na hora de se casarem?

  • Júlia Passalacqua
  • 20 de abr. de 2023
  • 3 min de leitura

No escritório muitas pessoas chegam perguntando: “Mas Dra. eu não sabia que nesse regime de bens que eu me casei, eu teria que partilhar todo o patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo se a compra do bem foi adquirida com o fruto do meu trabalho pessoal.


Infelizmente, a população brasileira muitas vezes não tem o conhecimento sobre os regimes de bens dispostos em nosso ordenamento jurídico, escolhendo o seu regime sem ter a correta orientação sobre qual regime melhor se adequa ao casal.


Destarte, em decorrência da escolha equivocada de regime de bens, o casal encontra surpresas no momento do divórcio na partilha de bens, bem como ao realizarem um planejamento sucessório.


A alternativa eficaz para prevenir ambos os nubentes sobre qualquer surpresa desagradável no momento da partilha dos bens, além disso, garantir um casamento duradouro e baseado na confiança é através do chamado pacto antenupcial.


Primeiramente, precisamos esclarecer o que é o pacto antenupcial, quais são as suas funções e benefícios. O pacto antenupcial, é uma convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. A principal função dele é indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união, trata das questões patrimoniais do casal, bem como poderá regular questões cotidianas da vida do casal.


A lei exige a obrigatoriedade do pacto antenupcial quando o casal opta pela adoção do regime de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens. Porém, nada impede casais que adotem o regime da comunhão parcial fazerem um contrato de pacto antenupcial.


O contrato foi incorporado à Lei Brasileira com o objetivo se assegurar a liberdade, podendo os nubentes pactuar livremente suas relações patrimoniais conforme seus interesses, desde que não atinjam direitos de terceiros, ou violem diretamente algum dispositivo de lei.


Uma das formalidades fundamentais para validar o pacto é a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento, garantindo a fé pública do documento que promove autenticidade, eficácia e segurança jurídica do ato. Ademais, outro benefício do pacto antenupcial é o seu baixo custo, pois o valor é tabelado por lei, de acordo com cada Estado.


Em relação ao conteúdo patrimonial o casal poderá prever no pacto cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, cessão de direitos, compra e venda de bens comuns ou particulares, usufruto, destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes.


Em outras palavras, um dos benefícios do pacto é a precaução quanto a possibilidade de discussões futuras, uma vez que ao realizar o contrato pré-nupcial o casal poderá especificar quais bens possuíam antes de casar-se, evitando a confusão patrimonial e facilitando a compreensão de eventual sub-rogação de bens particulares no acervo patrimonial do casal.


O pacto também poderá tratar sobre questões de ordem pessoal, como por exemplo prever multa em caso de infidelidade, a livre escolha religiosa entre as partes, dentre outras.


Outra função benéfica do pacto é a possibilidade de formar regimes de casamento híbridos. Nesse caso, esses regimes são vistos como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes de bens dispostos na Lei (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final dos aquestos), acrescentar aos pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.


Por fim, o pacto antenupcial só se tornara válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. Outrossim, a averbação do pacto antenupcial deverá ocorrer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, conferindo assim segurança jurídica e a oponibilidade das disposições pactuadas entre o casal perante terceiros.


Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.

 
 
 

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