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Em caso de divórcio, terei que partilhar as quotas da minha empresa com meu ex-cônjuge?

  • brunodtg
  • 5 de abr. de 2023
  • 3 min de leitura

Como a grande maioria no Brasil é casado pelo regime de comunhão parcial de bens, vamos tratar sobre a divisão de bens nesse regime.


No momento da partilha, muitas vezes o cônjuge que participa como sócio em uma empresa de Sociedade Limita se vê inconformado ao receber a notícia do advogado dizendo que terá que partilhar as quotas socias da empresa com seu ex-cônjuge.


Ora, no regime de comunhão parcial de bens sabemos que todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento devem ser divididos igualmente entre os cônjuges, assim, se a empresa, na qual o cônjuge detém quotas sociais, foi constituída após o casamento deverá ser dívida as quotas sociais do cônjuge no momento da partilha.


Desse modo, o que será objeto de partilha é o valuation da empresa, que nada mais é do que os ativos da empresa menos o passivo (dívidas). Assim, partilham-se tanto os valores que a empresa tem em caixa como também as dívidas.

O processo de divórcio não tem o condão de apurar os valores das quotas, e muito menos exigir nesse momento a partilha delas.


A forma de avaliar o conjunto patrimonial em balanço da empresa seria pela Ação de apuração de haveres, contudo, o cônjuge não sócio não tem legitimidade ativa para ajuizar essa ação específica em que só há legitimidade os sócios da empresa, conforme dispõe o artigo 1027 do Código de Processo Civil.


Ocorre que, o cônjuge não sócio não vai ficar desamparado esperando os sócios apurarem os valores em balanço patrimonial da empresa, sendo que a forma mais ágil e que beneficiariam ambas as partes seria na ação de divórcio requerer tutela de urgência para que a empresa seja intimada a apresentar o seu Balanço Patrimonial para apurar o quantum corresponde aos direitos que adquiriu, ou seja, apurar o Valuation da empresa, seus ativos menos seus passivos.


Destarte, só após a apuração dos valores que serão objeto de meação entre o casal, o cônjuge poderá postular o adimplemento pelo ex-consorte, através de ação de obrigação de fazer, exigindo os lucros a que tem direito, conforme dispõe o Art. 1027 do CPC:


Art. 1027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


Isso posto, o cônjuge não sócio terá direito a concorrer à divisão periódica dos lucros. No entanto, muitos não sabem o quanto que esse processo de divisão de quotas na partilha é demorado, causando extremo prejuízo ao casal que não deseja ficar anos na justiça discutindo sobre os valores a serem partilhados, ou ficar vinculado a empresa recebendo os lucros até sua liquidação.


Há outras formas mais rápidas para garantir uma divisão justa e igualitária na partilha dos bens, como por exemplo, a compensação de bens do casal, onde são avaliados todos os bens das partes, e assim ao invés da divisão de quotas da sociedade o ex-cônjuge não sócio escolhe ficar com outros imóveis ou bens que tenham o mesmo valor das quotas.


Outrossim, no momento da constituição da empresa é possível realizar um acordo de quotistas, no qual possibilita que os sócios convencionem regras para sua atuação que não estejam previstas no contrato social, como por exemplo, estipulam como será feita a liquidação da quotas em casa de eventual divórcio dos sócios. O acordo de quotistas irá prevenir futuros litígios entre o casal no momento da partilha, e assim, traz a possibilidade de ser feito um divórcio extrajudicial, garantindo agilidade e redução de custos.


Portanto, é extremamente importante o casal ser bem orientado tanto antes como depois do divórcio, sempre buscando a melhor forma para a resolução do conflito, que tem por base assegurar os direitos de ambas as partes.

Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.

 
 
 

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