INCIDE ITCMD SOBRE OS PLANOS DE PREVIDENCIA PRIVADA (VGBL E PGBL) NO MOMENTO DA SUCESSÃO?
- Júlia Passalacqua
- 29 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
O ITCMD é um imposto de competência estadual, sendo que suas alíquotas variam conforme o lugar do óbito ou da doação. Entretanto, muitos estados cobram o ITCMD por meio de fatos geradores não são correspondentes ao imposto de doação e causa mortis, como é o caso dos planos de previdência privada, como o VGBL e PGBL.
Primeiros temos que definir ambos os planos de previdência privada. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pelo controle, e fiscalização dos mercados de seguros, já proferiu o seguinte entendimento: o PGBL é um plano de previdência complementar, já o VGBL é seguro de vida simples (seguros de pessoa).
Contudo, alguns estados aproveitaram e começaram a cobrar ITCMD sobre os valores de PGBL/VGBL em caso de falecimento do titular, por entenderem que se trata de aplicações financeiras trazidas à colação no momento do falecimento, e assim, foram respectivamente herdadas pelos sucessores/beneficiários. Os respetivos estados são: Amazonas, Acre, Minas Gerais e Paraná.
Os Estados entendem que o VGBL e PGBL possuem natureza de aplicação financeira, ou seja, o titular aporta valores mensais, almejando um retorno financeiro futuro, e, portanto, não são diferentes de qualquer outro bem ou produto que está no mercado que pode ser herdado no momento de falecimento do titular.
Desse modo, a lei desses estados exige o pagamento do ITCMD no momento do falecimento.
Em contraponto a essa posição dos Estados, o artigo 794 do Código Civil, garante que o seguro de vida não faz parte da herança, consequentemente não se pode exigir o pagamento do ITCMD.
Os outros Estados não mencionados adotam esse posicionamento, tanto é que não exigindo o recolhimento do ITCMD sobre o PGBL e VGBL.
Em decorrência da divergência entre os Estados, o assunto foi para o Judiciário. O STJ decidiu se posicionar sobre o assunto.
Destarte, restou decidido pela Corte Superior que os valores a serem recebidos pelo beneficiário/herdeiros, em decorrência do falecimento do titular contratante de plano VGBL, não integram a herança, e consequentemente, não podem ser alvos de tributação pelo ITCMD.
Em relação ao PGBL, haverá a incidência do tributo ITCMD, pois esse é caracterizado como plano de previdência complementar, não tem a natureza de seguro de vida, e sim de aplicação financeira, e, por consequência, não se aplica o artigo 794 do CC.
A questão discutida está em discussão no Supremo Tribunal Federal, mas há grandes chances de seguirem o entendimento do STJ, visto que a natureza dos planos de previdência privada está bem clara e fundamentada.
Ora, com base na explicação, é extremamente importante verificar a residência do titular do plano de VGBL e PGBL, podendo se evitar uma cobrança indevida e assim garantindo a economia tributária.
Vejam que os advogados que lidam com inventários, partilhas e planejamento sucessório devem estar preparados, pois é necessário olhar toda a legislação federal, estadual e municipal.
Isso posto, em caso de dúvidas não deixe de consultar um advogado de confiança, principalmente quando se tratar de estrutura sucessória.
Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.
Comments