Partilha de bens no divórcio, quando irá incidir o imposto ITBI e o ITCMD?
- brunodtg
- 19 de mar. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de mar. de 2023
Primeiro cumpre explicar as diferenças entre os impostos, ITBI e ITCMD. O ITBI, é um imposto municipal, e incide quando houver transação imobiliária onerosa. O ITCMD, é um imposto estadual, incide em caso de cessão gratuita/doação de um determinado bem móvel ou imóvel.
Quando as partes, casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, resolvem se divorciar, a meação será sobre todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Os impostos ITBI e ITCMD não irão incidir na partilha quando não ocorrer nenhuma diferença entre a meação. Por exemplo, João e Maria possuem um apartamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um saldo em conta de R$ 30.000 (trinta mil), que está no nome de Maria, e um carro, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que está no nome de João.
Observa-se que o patrimônio comum do casal é no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais). A meação será no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) para cada cônjuge. Desse modo, Maria escolhe ficar com o apartamento, no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) e João escolhe ficar com o carro de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais o saldo em conta de R$ 30.000 (trinta mil reais).
Ora, no caso apresentado, as partes ficaram com a divisão correta dos valores da meação, não havendo nenhuma transação onerosa entre o casal, ou qualquer doação de bem imóvel ou móvel.
Em outras palavras, quando na meação um dos cônjuges só transfere o bem para si e o outro cônjuge fica com os outros bens deixando a meação equivalente, não há que se falar em incidência de ITBI ou ITCMD.
O imposto ITCMD poderá incidir quando no momento da partilha dos bens umas das partes abre mão sobre determinado bem, restando uma diferença na meação.
Por exemplo, um casal (João e Maria) que detêm de patrimônio comum o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), decorrente de um apartamento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um carro no valor de R$ 70.000 (setenta mil reais). A meação será de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), metade do total para cada cônjuge.
Porém, João decide deixar o apartamento para Maria, não recebendo nenhum valor ou bem para que a meação fique equivalente. Assim, há uma diferença de R$ 15.000 (quinze mil reais) entre os cônjuges na meação.
A Fazenda Pública entende que esse valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi objeto de doação de João para Maria, ocorrendo a incidência do imposto de doação do bem imóvel (ITCMD).
Portanto, o ITCMD é o imposto relativo à diferença de meação entre os cônjuges, ou seja, quando um dos cônjuges decide dar a sua parte da meação em favor do outro.
Outra forma de realizar a partilha dos bens do casal sem incidir nenhum imposto mesmo quando há uma diferença na meação é constituir os cônjuges em condomínio. Por exemplo, com base no caso hipotético acima, Maria poderá ficar com 85% do apartamento e João com o carro e mais 15% do apartamento, em condomínio com a ex-cônjuge, consignando-se na escritura pública que as partes ficaram como condôminos no apartamento.
Dessa forma, não irá recair o ITBI, uma vez que não houve qualquer transação onerosa entra as partes no momento da partilha.
Em suma, no momento da partilha é extremamente importante analisar com cuidado a forma de como se dará a meação, visto que o Fisco muitas vezes afirma que irá recair o imposto sobre determinada situação, quando na verdade não há a incidência de nenhum imposto na hora de realizar a meação.
É importante as partes estarem bem auxiliadas nesse momento. Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de entrar em contato através do e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.
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