Quais as diferenças entre o regime de separação obrigatória de bens e o da convencional de bens?
- Júlia Passalacqua
- 19 de mar. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de mar. de 2023
O Regime de separação de bens é dividido entre o de separação obrigatória de bens e o de separação convencional de bens, sendo extremamente importante diferenciá-los para que o casal possa deliberar qual regime deseja instituir.
A principal diferença entre os regimes está no fato de que o regime de separação obrigatória é imposto para determinadas pessoas, de acordo com o Artigo 1641 do Código Civil, no qual estabelece:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em atenção ao artigo disposto acima, os incisos impõem para determinadas pessoas o regime de separação obrigatória. Como exemplo, as pessoas maiores de 70 (setenta) anos são obrigadas a casar por este regime, como forma de proteção ao seu patrimônio.
Ao contrário do regime de separação convencional, sendo este eleito livremente pelo casal. Nesse regime é obrigatório a realização do pacto antenupcial.
No regime de separação obrigatória não precisa fazer pacto antenupcial, uma vez que não é necessário, por ser um regime legal, ou seja, imposto pela legislação para certas pessoas, nos termos do artigo 1641 do CC.
Contudo, as partes podem optar por fazerem o pacto antenupcial, com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 377 do STF, que diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
A Súmula mencionada acima teve como objetivo comunicar os bens adquiridos durante o casamento nesse regime imposto legalmente.
Em outras palavras, no presente regime irá ocorrer a meação entre os cônjuges, comunicando-se todos os bens adquiridos durante a união.
Assim, os casais podem fazer o Pacto antenupcial para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, consequentemente tornando-se a impossibilidade de meação no casamento.
O objetivo dos casais para afastarem a Súmula disposta acima quando são casados pelo regime de separação obrigatória, por meio do Pacto Antenupcial é justamente para alterar a Sucessão, pois quando um dos cônjuges falecer metade dos bens não vai para o outro cônjuge, como meação. Todos os bens serão divididos entre os filhos e o cônjuge sobrevivente.
Porém, caso as partes não tiverem afastado a incidência da Súmula 377 do STF, esta irá incidir na sucessão. Dessa forma, metade do patrimônio do falecido adquirido onerosamente durante o matrimônio irá para o cônjuge sobrevivente, à título de meação. A outra metade será objeto de herança, que será divido entre os filhos do casal. Portanto, somente os filhos são herdeiros nesse regime.
No regime de separação convencional a questão sucessória é diferente. Primeiro nesse regime, caso uns dos cônjuges venha a falecer, o cônjuge sobrevivente e os filhos são herdeiros, nos termos do artigo 1829, inciso I do Código Civil.
Ora, então o cônjuge sobrevivente não é meeiro, ou seja, não irá receber metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. Nesse regime, o conjunto de bens será dividido entre os filhos e o cônjuge, a título de herança.
Importante mencionar que caso o casal não tenha filhos, irá incidir o inciso II do Artigo 1829 do CC/02, que prevê a divisão da herança aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Este inciso irá incidir independentemente do regime escolhido pelo casal.
Muitos casais optam pelo regime de separação convencional de bens, pois conforme visto no presente artigo, este regime garante a proteção do patrimônio pessoal do cônjuge já que não há direito a meação, em caso de divórcio. Portanto, em caso de divórcio não haverá bens a partilhar.
Em suma, é extremante importante escolher o regime de bens de acordo com o desejo do casal, pois cada regime trará determinada consequência sucessória e familiar. Portanto, é importante que você busque um profissional especializado na área.
Caso tenha ficado com mais dúvidas, não deixe de entrar em contato pelo e-mail: julia.passalacqua98@gmail.com ou tel. 16 99231-7505.
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